COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SANTOS
Registrada na Junta Comercial de São Paulo - CGC 67.760.587/0001-08
Última atualização registrada em Ata do dia 13 de março de 1996.

ESTATUTO SOCIAL

Aos vinte dias do mês de março de 1.992, nesta cidade de Santos, Estado de São Paulo, tendo por local a Av. Senador Dantas 410, com início às 19 horas, reuniram-se os servidores fundadores da Cooperativa, conforme Edital divulgado pelo D.O. Urgente. Foram eleitos para Presidente da Assembléia, Sr. João Ferreira Netto e para secretário, Sr. José Francisco Carvalho Ramalho.Prosseguindo os trabalhos, o Sr. Presidente passou à leitura da minuta do Estatuto Social da Cooperativa, cujo teor é o seguinte:


ÍNDICE

Capítulo I - Da Constituição, Sede, Prazo e Área de Ação
Capítulo II - Dos Objetivos Sociais e Operações
Capítulo III - Dos Sócios, Suas Responsabilidades, Direitos e Deveres
Capítulo IV - Dos Recursos Econômicos
Capítulo V - Dos Livros
Capítulo VI - Dos Orgãos Sociais
Capítulo VII - Da Fiscalização e Controle
Capítulo VIII - Da Dissolução e Liquidação
Capítulo IX - Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, PRAZO E ÁREA DE AÇÃO

Art. 1º - Constituída em Assembléia Geral realizada em 26 de fevereiro de 1.992, sob a forma de Sociedade Civil de responsabilidade limitada, sem fins de lucro a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTOS se regerá pelas disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, da Lei 5.764 de 16 de Dezembro de 1971, pelas instruções e normas pelo extinto Banco Nacional da Habitação e competentes Orgãos Normativos do Poder Público e pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A Cooperativa tem sede à praça Mauá s/nº 5º andar, administração e foro do município de Santos, Estado de São Paulo.

Art.3º - O prazo de duração da Cooperativa é o necessário ao alcance dos seus objetivos sociais diante definidos e o seu exercício social coincidirá com o ano civil devendo ao seu término ser levantado o balanço geral.

Art.4º - A Área de ação da cooperativa é limitada aos municípios do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS E OPERAÇÕES

Art. 5º - A Cooperativa tem por objetivo proporcionar, exclusivamente aos seus associados, a construção e a aquisição da casa própria, a preço de custo, e a sua integração sócio-comunitária. Tal objetivo será alcançado através da promoção de empreendimentos habitacionais, previamente aprovados pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, caracterizados cada um deles pela proximidade física das unidades que o compõem a perfeita definição dos aspectos físicos e financeiros.

Art. 6º - No cumprimento do seu programa de ação, na qualidade de Agente Promotor do Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, a Cooperativa propõe a :

I - escolher e contratar a aquisição de terrenos e ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais e ao pleno alcance de seus objetivos;
II - Contratar a construção ou aquisição, de acordo com as normas do Orgão Gestor de Programas Habitacionais, com firmas idôneas, de unidades residenciais;
III - obter do Orgão Gestor, através de seus Agentes Financeiros, os recursos necessários à execução dos seus empreendimentos habitacionais;
IV - promover a realização de seguros de acordo com as normas vigentes;
V - organizar, contratar, manter todos os serviços administrativos, técnicos e sociais, visando a alcançar seus objetivos.

Art. 7º - Todos os contratos diretamente vinculados à execução dos empreendimentos habitacionais em que seja parte da Cooperativa, deverão ser previamente submetidos à apreciação do Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, ou de outras entidades do Sistema Financeiro de Habitação por ele indicadas.

Parágrafo 1º - A inobservância desta disposição acarretará a responsabilidade dos representantes da Cooperativa, na forma geral.

Parágrafo 2º - Tais contratos deverão prever obrigatoriamente, como condição de sua eficácia, que tenham sido aprovados pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, nos termos do Art. 118 do Código Civil.

Art. 8º - Cada associado somente poderá contratar a aquisição de uma unidade habitacional, na forma do que dispõe o Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais.

Art. 9º - Para o desenvolvimento de suas operações, a Cooperativa manterá, sob contrato, a seu exclusivo critério, a assessoria técnica de empresa especializada.

Art. 10 - Os contratos de aquisição das unidades habitacionais da Cooperativa deverão prever a correção monetária, de acordo com as normas vigentes.

Art. 11º - As unidades habitacionais serão atribuídas aos associados através de sorteio processado em Assembléia Geral Extraordinária conforme os Estatutos Social.

Art. 12º - A cooperativa poderá promover, simultaneamente ou não, dois ou mais empreendimentos habitacionais, desde que previamente autorizada pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais.

Parágrafo 1º - A cada empreendimento habitacional corresponderá uma seção distinta, onde serão inscritos os interessados que, preenchendo as condições exigidas, a ela livremente se vincularem, tornando-se associados da Cooperativa.

Paragráfo 2º - A Cooperativa manterá, em sua contabilidade, registros independentes para cada seção, de forma que os custos diretos, despesas indiretas e receitas possam ser atribuídos especificamente aos associados vinculados aos empreendimentos habitacionais respectivos.

CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS, SUAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES

Art. 13º - Podem associar-se à Cooperativa quaisquer pessoas físicas, maiores de idade ou emancipantes, que tenham interesse na aquisição de casa própria e/ou lote urbanizado através do Programa de Cooperativas e que:

I - Adiram a algum empreendimento habitacional promovido pela Cooperativa;
II - Não sejam proprietários, prominentes compradores ou cessionários de imóveis residencial em qualquer município do território nacional ou, se o forem, se comprometam expressamente a aliená-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a data da assinatura de escritura de compra e venda da unidade habitacional adquirida através da cooperativa.
III - Satisfaçam as condições de renda, idade e outras, na conformidade das normas vigentes.
IV - Estejam no pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.

Art. 14º - O número de sócios é ilimitado em função do Programa Habitacional da Cooperativa, não podendo, no entanto, ser inferior a 28 (vinte e oito dias).

Art. 15º - Constituída a Cooperativa, é necessário para o ingresso do candidato no quadro social:

I - ter sido selecionado com base em levantamento sócio-econômico;
II - ser aprovado pela Diretoria em função dos requisitos exigidos e enumerados no Art.13º deste Estatuto;
III - O candidato adquire a qualidade de sócio pela assinatura do termo de admissão no livro de matrícula, que o obriga a cumprir o presente Estatuto. Art. 17º - São direitos do associado:

I - tomar parte nas assembléias Gerais e Seccionais
II - propor medidas de interesse social
III - votar e ser votado;
IV - participar das atividades que constituem objetivo da Cooperativa;
V - solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades que constituem objetivo da Cooperativa, sendo-lhe facultado consultar, na sede social, nos 10 (dez) dias que antecederem à Assembléia, o relatório da Diretoria, o Balanço Geral e o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o Direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.

Parágrafo 2º - É vedada a acumulação de cargos eletivos.

Art. 18º - São deveres do Associado:

I - cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa;
II - acatar as deliberações das Assembléias Gerais, das Assembléias Seccionais e da Diretoria;
III - cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Cooperativa.

Art. 19º - A qualidade de associado extingue-se por:
I - demissão; II - eliminação; III - exclusão.
Art. 20º - A demissão do associado se dará unicamente a seu pedido.
Parágrafo único - Efetiva-se a demissão pela sua averbação no livro de matrícula, com a data e assinatura do associado demissionário e dos representantes legais da Cooperativa.
Art. 21º - A eliminação do associado será aplicada, por decisão da Diretoria, em virtude de:
I - Infração legal ou estatutária;
II - descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a Cooperativa.
III - não preenchimento, na época própria, dos requisitos de renda familiar necessária à obtenção de financiamentos para a aquisição da casa própria.

Parágrafo 1º - O associado eliminado deverá ser notificado de tal decisão através de carta registrada, ou edital publicado em jornal de grande circulação, no caso de ser reconhecido seu paradeiro, cabendo recurso, nos casos dos incisos I e II deste artigo, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da carta ou publicação do edital.

Parágrafo 2º - Decorrido o prazo a que alude o parágrafo precedente, sem a interposição de recurso, ou sendo este denegado pela Assembléia Geral, a eliminação se tornará efetiva mediante termo circunstanciado transcrito no livro de matrículas e assinados pelos representantes legais da Cooperativa.

Art. 22º - A exclusão do associado será feita:

I - por morte do associado;
II - por incapacidade civil não sufrida;
III - Por haver o associado atingido seu objetivo - a casa própria e/ou lote urbanizado caracterizado pelo recebimento da unidade habitacional e assinatura do instrumento jurídico pertinente, onde estejam definidas as condições de financiamento e transmissão de propriedade.

Parágrafo Único - A exclusão se tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada pela diretoria e lavrado o respectivo termo do Livro de Matrícula, datado e assinado pelos representantes legais da Cooperativa, devendo nos casos dos incisos II e III, ao associado ser comunicada tal decisão, através de carta registrada, ou edital publicado em jornal de grande circulação.

Art. 23º - Observado o disposto no artigo 34 a exclusão por morte acarretará a transferência dos direitos e obrigações patrimoniais do associado falecido a seus herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados.

Art. 24º - A responsabilidade de cada associado pelas obrigações sociais perante terceiros é subsidiária e limitada ao valor de suas cotas-partes de capital.

Art. 25º - A responsabilidade de cada associado perante a Cooperativa, pelos compromissos por ela assumidos, será atribuída proporcionalmente ao valor da operação da aquisição da unidade habitacional por ela compromissada com a Cooperativa.

Parágrafo Único: - No caso de a Cooperativa desenvolver, simultâneamente, mais de um empreendimento habitacional a responsabilidade, perante a mesma, pelos compromissos por ela assumidos e relativos a determinada Seção, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 deste Estatuto, será atribuida aos associados integrantes da seção que deu origem à obrigação.

Art. 26º - O curador do associado interdito poderá optar pela permanência de seu curatelado na Cooperativa ou por seu desligamento, não lhe cabendo, no primeiro caso, qualquer interferência na administração da entidade, bem como votar ou ser votado para cargos sociais.

Art. 27º - Na demissão, eliminação ou exclusão de um associado acarreta a revogação dos compromissos com a Cooperativa e a liquidação de seus haveres, observado o disposto no Art. 28;

Parágrafo 1º - Quando a situação econômico-financeira da Cooperativa obrigar, a Diretoria fará a restituição dos valores nominais pertinentes. Será efetuado dentro do prazo de 12 (doze) meses, tendo como índice de correção a UFIR ou outro índice que venha a substituí-la, indicado pelo Governo Federal.

Parágrafo 2º - O direito do ex-associado à liquidação dos seus haveres em 2 (dois) anos, a partir da data da cessação da sua qualidade de associado.

Art. 28º - Ocorrendo demissão ou eliminação, a Cooperativa deduzirá, a título de taxa de administração, 30% (trinta por cento) das importâncias a que o ex-associado tiver direito, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 21 quando não haverá qualquer retenção.

Parágrafo único: - No caso de o ex-associado ter realizado poupança superior é exigida, o excendente não será computado para cálculo da taxa mencionada neste artigo.

Art. 29º - As perdas resultantes das operações sociais em determinada seção serão atribuídas aos respectivos associados, na proporção do valor das operações imobiliárias compromissadas com a Cooperativa.

Art. 30 - A responsabilidade do associado demitido, eliminado ou excluído, perante a Cooperativa, perdurará por mais 2 (dois) anos após seu desligamento, nos limites das obrigações assumidas para com a entidade, mas somente em relação aos compromissos por ela contraídos até o término do exercício social em que se efetivou a demissão, eliminação ou exclusão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25º.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ECONÔMICOS

Art. 31º - São recursos da Cooperativa:

I - O capital social;
II - Os recursos obtidos de operações do Sistema Financeiro de Habitação;
III - A poupança dos associados, conforme previsto em normas vigentes;
IV - Doações e Legados;
V - Quaisquer outros recursos previstos em Lei ou serem criados mediante autorização dos Organismos competentes;
VI - Taxas cobradas ao associado, multas sobras prescritas e não liquidadas e toda e qualquer fonte de receita eventual.

Art. 32º - O capital social é indeterminado, limitado quanto ao máximo e variável de acordo com o número de associados e de cota-partes.

Parágrafo Único - A unidade de divisão do capital é de cota-parte cujo valor é de R$ 100,00 (cem reais) cada uma.

Art. 33º - Cada associado deverá subscrever, no ato de sua admissão na sociedade, cotas-partes, no total de 15 (quinze), totalizando R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) que serão integralizados de uma só vez, após a aprovação da operação financeira necessária à realização do programa habitacional, da seção a que estiver vinculado o associado.

Art. 34º - É a vedada a transferência de cotas-partes do capital a não associados, mesmo por causa mortis.

Art. 35º - A transferência de cotas partes a novo associado admitido na Cooperativa será averbada no livro de matrícula, mediante termo que conterá a assinatura do transmitente, do novo associado e dos representantes legais da Cooperativa.

Art. 36º - Ao retirar-se o associado da Cooperativa, por demissão, eliminação ou exclusão, o valor correspondente à cotas partes ser-lhe-á devolvido ou posto à sua disposição, observados os principios estabelecidos no artigo 27º.

Art. 37º - Ocorrendo a dissolução de liquidação da Cooperativa, a devolução do valor correspondente à cotas partes do capital aos associados, estará sujeita, em volume e oportunidade, às condições e possibilidades da própria liquidação, de conformidade com o artigo 97.

CAPÍTULO V
DOS LIVROS

Art. 38º - A Cooperativa possui os seguintes livros:

I - de matrícula;
II - de Atas de Assembléias Gerais;
III - de Atas de Assembléias Seccionais;
IV - de Atas de Reuniões da Diretoria;
V - de Atas de Reuniões do Conselho Fiscal;
VI - de presença dos associados nas Assembléias;
VII - de Registro de Pretendentes a Associados;
VIII - outros, fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios.
Parágrafo Único: - É facultado a adoação de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 39º - Os livros que tratam os incisos I a VII do artigo anterior serão obrigatoriamente autenticados, numerados e rubricados pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais e os demais observarão as normas que lhe sejam pertinentes.

Art. 40º - No livro de matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I - nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço e número do CPF e carteira de identidade do associado;
II - número de matrícula do associado na Cooperativa;
III - data de admissão do associado, e quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão:
IV - capital do associado;
V - indicação da Seção correspondente ao empreendimento habitacional a que aderiu o associado;
VI - assinatura do representante legal da Cooperativa e do associado nos termos de admissão e, quando for o caso, de sua demissão;
VII - espaço para lavratura de termo circunstanciado as causas de eliminação ou exclusão do associado

CAPÍTULO VI
DOS ORGÃOS SOCIAIS

Art. 41º - A Cooperativa exerce suas funções através dos seguintes orgãos:

I - Assembléia Geral;
II - Assembléia Seccional;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 42º - A Assembléia Geral dos Associados é o orgão máximo da Cooperativa dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais, e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias em primeira convocação, mediante editais afixados na sede da entidade e publicados, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação e, ainda, por intermédio de circulares aos associados.

Art. 43º - Para a realização de Assembléias Gerais e Seccionais, a Cooperativa notificará o Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, até 5 (cinco) dias antes do prazo fixado no paragráfo único do artigo precedente, através de ofício ou telegrama, sob pena de nulidades das decisões tomadas, a critério do Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais.

Art. 44º - As Assembléias Gerais se realizarão em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados, no mínimo, em segunda convocação, a ser realizada 1 (uma) hora após a primeira, com a metade mais um dos associados e, em terceira e últma convocação, 1 (uma) hora após a fixada para a segunda convocação, com 10 (dez) associados no mínimo.

Parágrafo Único - Excluem-se, na contagem do quorum estipulado neste artigo, os componentes da Diretoria e os membros efetivos do Conselho Fiscal.

Art. 45º - Nas Assembléias Gerais, cada associado poderá representar um outro, mediante procuração específica por instrumento público ou particular, com firma reconhecida.

Art. 46º - Os associados presentes às Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença, e só terão direito a voto após cumprida esta formalidade.

Art. 47º - Não poderá participar das Assembléias e, consequentemente, votar e ser votado, o associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto à Cooperativa.

Art. 48º - Na discussão de assunto de interesse exclusivo de determinado associado, este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto.

Art. 49º - Salvo nos casos previstos no artigo 61º, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de votar, e só poderá versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

Art. 50º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, exceto nas que não forem por ele convocadas.

Parágrafo 1º - O Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria ou do Conselho fiscal, não poderá dirigir os trabalhos quando a Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas de administração, sendo então substituído pelo associado que for designado pelo plenário.
Parágrafo 2º - O Presidente da Assembléia designado na forma do parágrafo anterior, escolherá um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora de trabalhos.

Art. 51º - É da competência das Assembléias Gerais a destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em face de causas que a justifique, por deliberação de dois terços dos associados presentes, cuja eficácia dependerá da homologação do Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, da decisão da Assembléia.

Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração, ou finalização de entidade poderá a Assembléia designar, posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação, pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, da decisão da Assembléia.

Art. 52º - O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar na Ata circunstanciada, que será lavrada em livro próprio lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos, pelos integrantes da mesa da diretoria e por uma comissão de pelo menos 5(cinco) membros designados pelo plenário.

Art. 53º - As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 54º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe:

I - deliberar sobre as contas, Relatórios da Diretora, Balanço Geral e Parecer do Conselho Fiscal.
II - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, constantes do edital de convocação da Assembléia, salvo os de competência exclusiva na Assembléia Geral Extraordinária, enunciados no artigo 61º.

Art. 55º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, pelo Diretor que o substituir.

Art. 56º - Quando da convocação da Assembléia Geral Ordinária, na forma de parágrafo único do artigo 42º, a Diretoria deverá informar que se acham a disposição dos associados:

I - Relatório da Diretoria;
II - Balanço e Conta de Sobras e Perdas;
III - Parecer do Conselho Fiscal.

Art. 57º - A aprovação, sem reserva, do Balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 58º - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:

I - a denominação da sociedade e o respectivo número de sua autorização de funcionamento, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo o motivo justificado, será sempre o da sede social;
III - o quorum de instalação em cada convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos;
V - O número de associados de que dispõe a Cooperativa, para efeito da apuração do quorum de instalação;
VI - a assinatura do responsável pela publicação.

Art. 59º - As Assembléias Gerais Ordinárias da Cooperativa deverão ser homologadas pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, para que suas deliberações tenham validade.

Art. 60º - A Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada a qualquer tempo quando a Diretoria ou o Conselho fiscal entender necessário, ou ainda quando a 1/5 (um quinto) dos associados, em dia com suas obrigações perante a Cooperativa, a pedir por escrito, indicando a ordem do dia e fundamentando sua solicitação, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, também, ser convocada pelo Conselho Fiscal, caso ocorram motivos graves e/ou urgentes que a justifiquem.

Art. 61º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
III - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação liquidante;
IV - contas do liquidante;
V - atribuição por sorteio de unidades habitacionais;
VI - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no desenvolvimento de seu programa habitacional;
VII - aprovação do empreendimento habitacional;
VIII - modificação das características físico financeira do empreendimento habitacional;
IX - aprovação de serviços extras prescindíveis em empreendimento habitacional.

Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos VI,VIII, e IX deste artigo, a Assembléia deverá observar, como quorum, mínimo de instalação, em terceira convocação, a presença de associados em número correspondentes a 1/5(um quinto) das unidades habitacionais da Cooperativa, desde que não inferior a dez associados, exigindo-se para aprovação da matéria, o voto de, no mínimo, 3/4(três quartos), dos associados presentes;

Parágrafo 2º - No caso do inciso VII a Assembléia deverá observar como quorum mínimo de instalação, em terceira convocação, a presença de, no mínimo 10(dez) associados, exigindo-se para aprovação da matéria o voto de, no mínimo, 3/4(três quartos) dos associados presentes;

Parágrafo 3º - Em casos excepcionais, a critério do Diretor do Orgão competente do poder público a que estiver subordinado o Programa de Cooperativas Habitacionais, o quorum de instalação e deliberação previsto nos parágrafos anteriores, poderá ser modificado, respeitados os mínimos estabelecidos em lei;

Parágrafo 4º - Na hipótese do incido I deste artigo, a deliberação que implicar mudança da forma jurídica da Cooperativa acarretará sua dissolução e subsequente liquidação;

Parágrafo 5º - No caso de a Cooperativa desenvolver mais de um empreendimento habitacional, a deliberação sobre os assuntos referidos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão de competência de Assembléia Seccional, observado o disposto no Art. 63º, considerando, para efeito de quorum de instalação a que eludem os parágrafos 1ºe 2º deste artigo, número de unidades habitacionais da Seção da Assembléia.

Art. 62º - As decisões tomadas com base no artigo anterior deverão, para sua validade, ser submetidas ao Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, que poderá rejeitá-las total ou parcialmente.

ASSEMBLÉIA SECCIONAL

Art. 63º - Ressalvados os casos que envolvam o interesse global da Cooperativa e que, por isso impliquem convocação de Assembléia Geral, as deliberações sobre assuntos que interessem exclusivamente aos associados integrantes de determinado empreendimento habitacional, à critério da Diretoria e ouvido o Orgão Gestor, através do Diretor da Área a que está subordinado o Programa de Cooperativas Habitacionais serão tomadas em Assembléias Seccionais, das quais só poderá participar com direito a voto os associados da respectiva seção.

Art. 64º - As Assembléias Seccionais serão convocadas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, e dirigidas pelo Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, por qualquer diretor.

Parágrafo Único - Poderão ser convocadas também, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados da respectiva seção em que serão dirigidas por associado indicado pelo plenário.

Art. 65º - As deliberações tomadas em Assembléia Seccional vinculam a todos os associados da respectiva seção, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 66º - As Assembléias Seccionais se aplicam, no que couber, as normas relativas às Assembléias Gerais - Diretoria.

Art. 67º - A Cooperativa será administrada por uma DIRETORIA, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro e seus respectivos suplentes, todos associados eleitos em Assembléia Geral, e será representada judicial ou extrajudicialmente pelo Diretor Presidente, em conjunto com outro Diretor.

Parágrafo 1º - A posse dos membros da Diretoria apresentarão, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, declaração de bens, cuja cópia será encaminhada ao Orgão Gestor do Programa de Cooperativas habitacionais, juntamente com a Ata.

Art. 68º - O mandato dos membros da DIRETORIA será 03 (três) anos, contados da Data da Assembléia que os elegeu, admitida a reeleição.

Art. 69º - As disposições previstas no inciso III do artigo 22 só se aplicam aos membros da Diretoria após o término de seu mandato.

Art. 70º - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contrairem em nome da Cooperativa, no limite de suas atribuições.

Parágrafo 1º - Serão solidariamente responsáveis os Diretores que se vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a Lei, com as normas vigentes e com as disposições estatutárias;

Parágrafo 2º - Serão, no entanto, pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados pela cooperativa por culpa ou dolo.

Parágrafo 3º - A Cooperativa não responderá pelos atos a que se referem os parágrafos 1º e 2º desse artigo, a não ser que os tenha validamente ratificado, ou deles haja tirado proveito.
Parágrafo 4º - Os atos que impliquem oneração de bens da Cooperativa, na execução de seu programa habitacional, especialmente hipoteca e caução de direitos, serão praticados conjuntamente pelo Diretor Presidente e outro Diretor.

Parágrafo 5º - A alienação ou oneração de bens da Cooperativa, que não se incluem nos objetivos fixados no parágrafo precedente, dependerá de prévia e expressa a autorização do Orgão Gestor de Programas de Cooperativas Habitacionais e só poderá ser concretizada após aprovação por Assembléia Geral e homologação final por parte do Orgão Gestor de programas de Cooperativas Habitacionais e só poderá ser concretizada após a aprovação por Assembléia Geral e homologação final por parte do Orgão Gestor de Programas de Cooperativas Habitacionais.

Art. 71º - No caso de impedimento de algum membro da Diretoria de exercer suas funções por período inferior a 90 (noventa) dias, será adotado o seguinte procedimento:

I - O Diretor Presidente será substituido por qualquer dos outros Diretores por ele designado logo após a sua posse:
II - O Diretor Financeiro será substituído pelo Diretor Administrativo, este por aquele.

Art. 72º - No caso de impedimento de um ou de dois Diretores, por período superior a 90 (noventa) dias será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, os respectivos suplentes visando a substituição do(s) Diretor(es).

Parágrafo 1º - No impedimento de todos os membros da Diretoria, ou no caso de varagem todos os cargos por qualquer motivo o Conselho Fiscal convocará imediantamente Assembléia Geral Extraordinária para a eleição de novos Diretores efetivos e suplentes, podendo designar, até que ela se realize e ouvido previamente o Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, administradores provisórios dentre os associados, ou solicitar a intervenção do Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais.

Parágrafo 2º - O(s) Diretor(es) substituido(s), em qualquer caso exercerá(ão) o(s) cargo(s) somente até o final do mandato(s) de seu(s) antecessor(es).

Art. 73º - São inelegíveis para a Diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, feita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Art. 74 º - Não podem compor uma mesma Diretoria os parentes entre si até segundo grau, em linha retal ou colateral.

Art. 75º - Compete à Diretoria:

I - Administrar a Cooperativa, através das atividades e poderes conferidos a cada Diretor;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
III - verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados;
IV - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
V - deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais e Seccionais, determinando as medidas adequadas;
VI - autorizar, se for o caso, a contratação de Secretário Executivo e auxiliares indicados pelo Presidente, observada a existência de disponibilidade financeira no suporte administrativo da Cooperativa.

Art. 76º - Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre em conjunto com outro Diretor;
II - convocar a presidir as Assembléias Gerais Seccionais e as reuniões de Diretoria, ressalvado o disposto no Art. 50 e seu parágrafo 1º;
III - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;
IV - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria;
V - indicar se for o caso, o Secretário-Executivo e auxiliares a serem contratados pela Cooperativa.

Art. 77º - Compete ao Diretor-Administrativo:

I - formalizar a admissão e demissão de empregados, observando o disposto no inciso I do artigo anterior.
II - praticar, juntamente com o Diretor Presidente, os atos previstos no inciso I do artigo anterior.
III - Secretariar as reuniões da Diretoria;
IV - praticar todos os demais atos da natureza administrativa, da Cooperativa;

Art. 78º - Compete ao Diretor-Financeiro:

I - manter em ordem atualizada documentação contábil da Cooperativa;
II - manter-se informado e apto a informar aos demais membros da diretoria e aos do Conselho Fiscal sobre a posição contábil da entidade;
III - abrir e movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, contas bancárias da Cooperativa;
IV - praticar, juntamente com o Diretor Presidente, os atos previstos no inciso I do artigo 76.

CONSELHO FISCAL

Art. 79º - A Cooperativa terá um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo permitida a reeleição com mandato de 03(três) anos.

Parágrafo 1º - A posse dos membros do Conselho Fiscal fica sujeita à prévia homologação pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas habitacionais da Assembléia Geral que os elegeu;

Parágrafo 2º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal além dos inelegíveis enumerados no artigo 73, os parentes dos Diretores até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

Art. 80º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer de seus membros da Diretoria.

Art. 81º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer sistemática fiscalização nas atividades e operações da Cooperativa, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e ds livros e documentos a eles referentes;
II - apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar, a qualquer momento, a posição do caixa;
III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
IV - denunciar à Diretoria, à Assembléia Geral ou Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habicionais irregularidades que apurar, podendo, para tanto, determinar os competentes inquéritos;
V - convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo Único - para o exame das contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contabilista legalmente habilitado que será remunerado pela Cooperativa, observada a existência de disponibilidade financeira no suporte administrativo da entidade.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 82º - A Cooperativa reconhece o Orgão Gestor competência e poderes para dentro dos limites legais, exercer sua fiscalização e controle, sendo-lhe facultado para tal fim, recorrer os serviços de assessoria especializada e sempre que julgar necessário, examinar livros, atos, contratos e documentos de qulquer natureza.

Parágrafo 1º - A Cooperativa é obrigada a prestar toda e qualquer informação que solicitada pelo Orgão Gestor, ou a quem este determinar.
Parágrafo 2º - A recusa de informações, o fornecimento de dados falsos, a emissão de respostas tempestivas ou qualquer embaraço a fiscalização serão punidos na forma da lei e deste Estatuto

Art. 83º - A Cooperativa é obrigada a encaminhar ao Orgão Gestor, até o último dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês anterior, bem como promover o arquivamento no Orgão Gestor, das Atas das Assembléias Gerais ordinárias, Extraordinárias ou Seccionais, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização.

Art. 84º - O Orgão Gestor poderá exigir que a Cooperativa se sujeite à auditoria externa de entidades especializadas por ela designadas.

Art. 85º - A Cooperativa é obrigada a observar o Plano de Contas e as Normas de contabilização baixadas pelo Orgão Gestor.

Art. 86º - A infração de preceitos legais, normativos, regulamentares e estatuários sujeitará a Cooperativa às seguintes penalidades sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal de seus administradores:

I - advertência por escrito;
II - intervenção;
III - cassação da Autorização de Funcionamento e do Credenciamento e consequente dissolução extrajudicial.

CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 87º - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - pela consecução dos objetivos predeterminados, reconhecidos em Assembléia Geral Extraordinária, ouvido previamente o Orgão Gestor;
II - pela cassação da Autorização de funcionamento;
III - pela redução do número de associados a menos de 28 (vinte e oito);
IV - por decisão do Orgão Gestor;
V - por decisão judicial;

Art. 88º - A convocação da Assembléia Extraordinária para deliberar sobre a dissolução da Cooperativa só poderá ser efetivada após prévia consulta ao Orgão Gestor e sua expressa autorização.

Art. 89º - A Assembléia Geral Extraordinária deverá deliberar, necessariamente, sobre a dissolução, prazo de liquidação, eleição do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações, bem como sobre a contratação de pessoal auxiliar.

Parágrafo 1º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado e empossados o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, após a homologação, pelo Orgão Gestor, da Ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou, sobre a dissolução da Cooperativa.
Parágrafo 2º - O Orgão Gestor poderá nomear representantes para acompanhar o processo de liquidação.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, a qualquer tempo, destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, condicionada a efetivação da medida à homologação do Orgão Gestor.

Art. 90º - O Liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelo presente Estatuto à Administração da Cooperativa, limitados, porém aos atos e operações de liquidação, obedecidas as normas baixadas pelo Orgão Gestor.

Art. 91º - Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em lei e norma do Orgão Gestor, objetivando ultimar a liquidação da Cooperativa.

Art. 92º - Verificada a ocorrência, durante o processo de liquidação resultante de uma dissolução voluntária, de qualquer fato que comprometa o seu caso, transformar a dissolução voluntária em extrajudicial.

Art. 93º - A dissolução extrajudicial será determinada pelo Orgão Gestor, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais normas baixadas plo Orgão Gestor, desde que:

I - deixe a Cooperativa de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência;
II - esteja concluído o programa habitacional da Cooperativa e a Assembléia Geral extraordinária não se reúna, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de homologação pelo Orgão Gestor, da apuração de custos, para deliberar sobre a dissolução, ou, reunindo-se não delibere neste sentido;
III - Haja infrigência de dispositivos previstos em Lei e nas normas do Orgão Gestor, que acarrete a necessidade de adoção da medida.

Parágrafo Único: Na dissolução extrajudicial, a fiscalização será exercida exclusivamente pelo Orgão Gestor, diretamente, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por esta designada.

Art. 94º - O processo de liquidação extrajudicial se inicia na data da assinatura do ato baixado pelo Diretor da área a que estiver subordinado o programa de Cooperativas Habitacionais, decretando a dissolução da Cooperativa.

Art. 95º - Aplicar-se-à ao Liquidante designado pelo Orgão Gestor o disposto nos artigos 90 e 91 deste Estatuto.

Art. 96º - Na dissolução extrajudicial, os atos praticados pelo liquidante designado pelo Orgão Gestor e inerentes ao processo de liquidação não são passíveis de apreciação por Assembléia Geral, cabendo a ele prestar contas de seus atos ao Orgão Gestor.

Art. 97º - Realizado o ativo social e saldado o passivo da Cooperativa, as Obras serão utilizadas para reembolso aos associados de suas cotas partes.

Parágrafo Único - Reembolsados os associados e havendo sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporciopnalmente ao custo final apurado das respectivas unidades habitacionais, sendo facultado à Assembléia Geral deliberar sobre outra destinação a ser dada às sobras, ouvido o Orgão Gestor.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98º - Quaisquer contratos de construção ou aquisição de casa própria deverão ser confirmados com base em concorrência levada a efeito pela Cooperativa, observadas as normas regulamentares do Orgão Gestor.

Parágrafo Único: - Em casos excepcionais, mediante aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada e realizada de acordo com o artigo 61 deste Estatuto, poderá o Orgão Gestor dispensar a concorrência.

Art. 99º - A Cooperativa é obrigada a mencionar, em toda publicidade e documentos, contratados e quaisquer papéis relativos a seus programas habitacionais, o número de autorização do Orgão Gestor para seu funcionamento.

Art. 100º - Os casos omissos serão submetidos à consideração do Orgão Gestor. Após a leitura da minuta colocada em votação, a mesma foi aprovada por unanimidade pela Assembléia sem ressalvas. Após a aprovação do Estatuto Social o Sr. Presidente da Cooperativa, Sr. João Ferreira Netto informou que o capital social é indeterminado, ilimitado quanto ao tempo máximo e variável de acordo com o número de associados e de cotas-partes, sendo a unidade de divisão do capital é a cota-parte cujo valor é de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, tendo cada associado deverá subscrever no ato de sua admissão na sociedade cotas-partes no total de 15 (wuinze) totalizando R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) que serão integralizadas de um só vez após a aprovação da operação financeira necessária à realização do programa habitacional da seção e que estiver vinculado o associado, dando a Sociedade por devidamente constituída na forma da lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, Lei 4380, de 21 de agosto de 1964 e normas baixadas pelo ex-BNH e Orgão Gestor, tendo como sede à Praça Mauá, s/nº - 5º andar - Santos, São Paulo e objetivo social o de proporcionar a aquisição de casa própria para seus associados conforme projetos a serem submetidos ao Orgão Gestor. A seguir a Assembléia autorizou o Diretor Presidente a encaminhar Funcionamento e respectivo Credenciamento, o Sr. Presidente antes de seu encerramento facultou a quem quizesse, a palavra. Como nada mais houvesse a tratar, eu José Francisco Carvalho Ramalho convidado a secretariar está Assembléia, lavrei a presente Ata, que lida e aprovada, por mim assinada pelo Sr. Presidente da Assembléia, João Ferreira Netto e pelos senhores associados fundadores: As: João Ferreira Netto; José Francisco C. Ramalho; José Ribeiro de Souza Filho; Nilzon Nilzen; Ricardo Pinto Correa; Olinda Santos Pessoa;Eduardo Rodrigues; Margareth Symonovic Valentim;Julio Barboza da Silva; Elizabete de sá Cirilo; Elizabeth Lopes Silva; Everaldo Caetano Santos; Angela B. Pasquarelli; José Santana dos Santos; Márcio Silva Neves; Leila Maria Ferreira Pires; Delma Soares dos Reis; Jesus Lemos de Araújo; José Carlos O. Costa;Salvador Mello Junior; Rosimário J. Guilherme; Aylton Ferreira Silva; Antonio Muniz Domingues; Iberê C. Pedreira.
Certifico que a presente é cópia fiel extraída do livro próprio.