Art. 42º - A Assembléia Geral dos Associados é o orgão máximo da Cooperativa dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais,
e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias em primeira convocação, mediante editais afixados na sede da entidade e publicados,
pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação e, ainda, por intermédio de circulares aos associados.
Art. 43º - Para a realização de Assembléias Gerais e Seccionais, a Cooperativa notificará o Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, até 5 (cinco) dias antes do prazo fixado
no paragráfo único do artigo precedente, através de ofício ou telegrama, sob pena de nulidades das decisões tomadas, a critério do Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais.
Art. 44º - As Assembléias Gerais se realizarão em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados, no mínimo, em segunda convocação, a ser realizada 1 (uma) hora após a primeira, com a metade mais
um dos associados e, em terceira e últma convocação, 1 (uma) hora após a fixada para a segunda convocação, com 10 (dez) associados no mínimo.
Parágrafo Único - Excluem-se, na contagem do quorum estipulado neste artigo, os componentes da Diretoria e os membros efetivos do Conselho Fiscal.
Art. 45º - Nas Assembléias Gerais, cada associado poderá representar um outro, mediante procuração específica por instrumento público ou particular, com firma reconhecida.
Art. 46º - Os associados presentes às Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença, e só terão direito a voto após cumprida esta formalidade.
Art. 47º - Não poderá participar das Assembléias e, consequentemente, votar e ser votado, o associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto à Cooperativa.
Art. 48º - Na discussão de assunto de interesse exclusivo de determinado associado, este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto.
Art. 49º - Salvo nos casos previstos no artigo 61º, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de votar, e só poderá versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 50º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, exceto nas que não forem por ele convocadas.
Parágrafo 1º - O Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria ou do Conselho fiscal, não poderá dirigir os trabalhos quando a Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas de administração, sendo então substituído pelo associado que for designado pelo plenário.
Parágrafo 2º - O Presidente da Assembléia designado na forma do parágrafo anterior, escolherá um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora de trabalhos.
Art. 51º - É da competência das Assembléias Gerais a destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em face de causas que a justifique, por deliberação de dois terços dos associados presentes, cuja eficácia dependerá da homologação do Orgão Gestor
do Programa de Cooperativas Habitacionais, da decisão da Assembléia.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração, ou finalização de entidade poderá a Assembléia designar, posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação, pelo Orgão
Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, da decisão da Assembléia.
Art. 52º - O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar na Ata circunstanciada, que será lavrada em livro próprio lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos, pelos integrantes da mesa da diretoria e por uma comissão de pelo menos 5(cinco) membros designados pelo plenário.
Art. 53º - As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 54º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe:
I - deliberar sobre as contas, Relatórios da Diretora, Balanço Geral e Parecer do Conselho Fiscal.
II - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, constantes do edital de convocação da Assembléia, salvo os de competência exclusiva na Assembléia Geral Extraordinária, enunciados no artigo 61º.
Art. 55º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, pelo Diretor que o substituir.
Art. 56º - Quando da convocação da Assembléia Geral Ordinária, na forma de parágrafo único do artigo 42º, a Diretoria deverá informar que se acham a disposição dos associados:
I - Relatório da Diretoria;
II - Balanço e Conta de Sobras e Perdas;
III - Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 57º - A aprovação, sem reserva, do Balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 58º - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
I - a denominação da sociedade e o respectivo número de sua autorização de funcionamento, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo o motivo justificado, será sempre o da sede social;
III - o quorum de instalação em cada convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos;
V - O número de associados de que dispõe a Cooperativa, para efeito da apuração do quorum de instalação;
VI - a assinatura do responsável pela publicação.
Art. 59º - As Assembléias Gerais Ordinárias da Cooperativa deverão ser homologadas pelo Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, para que suas deliberações tenham validade.
Art. 60º - A Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada a qualquer tempo quando a Diretoria ou o Conselho fiscal entender necessário, ou ainda quando a 1/5 (um quinto) dos associados, em dia com suas obrigações perante a Cooperativa, a pedir por escrito,
indicando a ordem do dia e fundamentando sua solicitação, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, também, ser convocada pelo Conselho Fiscal, caso ocorram motivos graves e/ou urgentes que a justifiquem.
Art. 61º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
III - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação liquidante;
IV - contas do liquidante;
V - atribuição por sorteio de unidades habitacionais;
VI - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no desenvolvimento de seu programa habitacional;
VII - aprovação do empreendimento habitacional;
VIII - modificação das características físico financeira do empreendimento habitacional;
IX - aprovação de serviços extras prescindíveis em empreendimento habitacional.
Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos VI,VIII, e IX deste artigo, a Assembléia deverá observar, como quorum, mínimo de instalação, em terceira convocação, a presença de associados em número correspondentes a 1/5(um quinto)
das unidades habitacionais da Cooperativa, desde que não inferior a dez associados, exigindo-se para aprovação da matéria, o voto de, no mínimo, 3/4(três quartos), dos associados presentes;
Parágrafo 2º - No caso do inciso VII a Assembléia deverá observar como quorum mínimo de instalação, em terceira convocação, a presença de, no mínimo 10(dez) associados, exigindo-se para aprovação da matéria o voto de, no mínimo, 3/4(três quartos) dos associados presentes;
Parágrafo 3º - Em casos excepcionais, a critério do Diretor do Orgão competente do poder público a que estiver subordinado o Programa de Cooperativas Habitacionais, o quorum de instalação e deliberação previsto nos parágrafos anteriores, poderá ser modificado, respeitados os mínimos estabelecidos em lei;
Parágrafo 4º - Na hipótese do incido I deste artigo, a deliberação que implicar mudança da forma jurídica da Cooperativa acarretará sua dissolução e subsequente liquidação;
Parágrafo 5º - No caso de a Cooperativa desenvolver mais de um empreendimento habitacional, a deliberação sobre os assuntos referidos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão de competência de Assembléia Seccional, observado o disposto no Art. 63º, considerando, para efeito de quorum de instalação a que eludem os parágrafos 1ºe 2º deste artigo, número de unidades habitacionais da Seção da Assembléia.
Art. 62º - As decisões tomadas com base no artigo anterior deverão, para sua validade, ser submetidas ao Orgão Gestor do Programa de Cooperativas Habitacionais, que poderá rejeitá-las total ou parcialmente.
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